Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.994.312
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que rejeitou anteriores aclaratórios, apontando a desnecessidade da cisão do julgamento dos embargos de divergência interpostos contra acórdão da Segunda Turma com a consequente remessa dos autos – à Seção especializada para análise do dissenso interpretativo – baseado em paradigma da Primeira Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se houve omissão no julgado que considerou descabida a referida cisão quando não ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material suprir omissão de e/ou ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do , Codex caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 4. É evidente o intuito infringente e protelatório da embargante, que opôs os presentes aclaratórios para rediscutir tema devidamente tratado no acórdão que julgou o primeiro recurso integrativo, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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