Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.967.170
- Julgado em 24/02/2026 · publicado em 27/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula n. 168/STJ).
3. No caso em apreço, verifica-se que o entendimento firmado pelo
acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior segundo a qual a aplicação de índices de
correção monetária e de juros de mora distintos dos fixados no
título executivo, em razão de alteração legislativa superveniente
que modifica o regime jurídico aplicável, não configura violação à
coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.095.720/PB, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2024; AgInt no
AREsp 2.530.904/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 22/8/2024.
4. A esse respeito, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, ao
analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser
"aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos
no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, "mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado" (Tema 1.170/STF).
5. Agravo interno não provido.
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