Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 1.957.884

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos: i) à inexistência de similitude fático- processual entre o acórdão embargado e o paradigma da Corte Especial, uma vez que o julgado recorrido limitou-se a examinar a suspensão do processo por prejudicialidade externa, sem deliberar sobre conflito entre coisas julgadas; ii) à ausência de demonstração de dupla coisa julgada conflitante e de tríplice identidade entre as demandas; iii) à distinção estabelecida em relação ao paradigma oriundo da Segunda Turma, inserido em contexto atinente a execuções individuais fundadas em títulos coletivos conflitantes; e iv) à inexistência de efetiva contrariedade entre as conclusões dos julgados confrontados, diante da diversidade das premissas fático-processuais adotadas. 3. A insurgência recursal limitou-se à reiteração das teses deduzidas nos embargos de divergência, sem infirmar, de modo analítico e específico, os fundamentos autônomos suficientes para sustentar o indeferimento liminar do recurso uniformizador. 4. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. Agravo interno não conhecido.

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