Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.954.687
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MESMOS PARADIGMAS DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO . NÃO COMPROVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 598/STF PRECLUSÃO. REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário" ). (Súmula n. 598/STF
2. Não configurado o alegado dissídio jurisprudencial quanto à ocorrência de preclusão no tocante à legitimidade passiva do banco.
3. Agravo interno não provido.
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