Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.947.296
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o do Código de Processo Civil, destinam-se a art. 1.022 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, com base na constatação de que o não enfrentamento do mérito da matéria impugnada no recurso uniformizador pelo acórdão embargado impede a caracterização de dissídio jurisprudencial (Súmula n. 315 do STJ), sendo inviável rediscutir, no caso concreto, a aplicação do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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