Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 1.929.956

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de similitude fático- jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de similitude fático-jurídica e se a incide na Súmula n. 168/STJ espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes. 4. No acórdão embargado, discutiu-se a competência para processar e julgar ação de cobrança ajuizada por ex-empregada aposentada em face do BANCO SANTANDER (sucessor do BANESPA e patrocinador do fundo previdenciário) e do BANESPREV, objetivando o recebimento da verba denominada " Semestral" PLR/Gratificação prevista em contrato de trabalho individual firmado durante a vigência do regulamento de pessoal de 1975 e de Estatuto Social aprovado em 1991. Na hipótese, não houve pedido de condenação do ex- empregador de realizar o aporte de valor necessário à recomposição das reservas matemáticas da entidade de previdência complementar. 5. Nos paradigmas apontados, por sua vez, a definição da competência da Justiça do Trabalho decorreu da existência de pretensão voltada à responsabilização do ex-empregador (na condição de patrocinador) pela recomposição das reservas matemáticas do fundo previdenciário em razão de pretenso ilícito cometido durante a relação laboral. 6. Diante desse quadro, não se vislumbra similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sobressaindo, assim, a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, cujo escopo é tão somente a uniformização da jurisprudência e não a interna corporis análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

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