Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.927.627
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1265/STJ. ESPECIFICIDADE COM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, ao julgar o Tema 1076/STJ, definiu o alcance da regra que prevê a fixação de honorários por equidade, especialmente quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. O exame do disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil foi feito de forma abrangente e genérica, o que não impede que os órgãos fracionários deste Tribunal estabeleçam distinção para afastar sua aplicação levando em consideração as especificidades das matérias de sua competência. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1265/STJ, decidiu: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 3. O acórdão embargado, no caso, decidiu a controvérsia em conformidade com o Tema 1265/STJ.
4. Embargos de divergência não providos.
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