Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 1.914.056

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do caput, do RISTJ. Precedentes. art. 266, 3. O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da "Não cabem embargos de Súmula 315/STJ: divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. "A vigência do Novo Código de Processo Civil não revogou o disposto na uma vez que não há incompatibilidade súmula 315/STJ, entre eles, sendo o enunciado um meio interpretativo da norma" (AgInt nos EDv nos Rel. Ministro PAULO DE TARSO EAREsp 1362179/SP, SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em DJe 12/11/2019, . 20/11/2019) 5. Agravo interno não provido.

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