Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.882.397
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
AJUIZADA PELO SINDICATO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. RECONHECIDO O DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO SUBSÍDIO
DA CANA-DE-AÇÚCAR A PARTIR DA SAFRA 1985/1986. SENTENÇA COLETIVA
TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO COM PREVISÃO EXPRESSA DOS
SUBSTITUÍDOS, NÃO CONTEMPLANDO AS ORA EMBARGANTES. PEDIDO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECLUSÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL
QUANTO AO PEDIDO DE INCLUSÃO POSTERIOR DE SEUS NOMES NESSE ROL.
ACÓRDÃO ORA EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXEQUENDO, DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO, EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC NESTA VIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Controvérsia: possibilidade, em recurso especial, de correção, de
ofício e a qualquer tempo, de erro material em sentença coletiva
transitada em julgado (título executivo), mais especificamente para
corrigir o rol de pessoas expressamente reconhecidas como
substituídas por sindicato, para incluir as pessoas jurídicas/usinas
ora embargantes, que, segundo afirmam, não foram incluídas no
título executivo por erro material.
2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o
art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
3. Segundo entendimento da Corte Especial, "não há necessidade da
cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial,
com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única
tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de
outras Seções. Precedente da Corte Especial" (EAREsp n.
1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/4/2023).
4. "Acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza
jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso
ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de
injunção, não servem para configuração da divergência" (EDcl no
AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 1.881.885/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 26/3/2025).
5. A Segunda Seção do STJ entende que "a entidade sindical tem ampla
legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria
dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja
para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado,
porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de
expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião
em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp
1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 9/5/2016). Ainda: AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2021.
6. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
embargado e paradigmático impede o conhecimento da divergência
jurisprudencial, porquanto não demonstrado o dissenso entre os
julgados confrontados.
7. Os embargos de divergência não se prestam a analisar o possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual
dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação
do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
8. Não cabem embargos de divergência para suscitar análise de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão das situações
fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise
individualizada de cada caso concreto, providências que não se
coadunam com a finalidade desta via específica.
9. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função
de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da
jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às
mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas - tenham sido dadas no exame
do mérito, o que não é o caso dos autos.
Embargos de divergência não conhecidos.
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