Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 1.879.620

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A decisão agravada considerou que a parte se limitou a citar o número do paradigma no momento da interposição do recurso, vício substancial insanável. A agravante sustentou que houve reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da fonte. Alegou também ter mencionado as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da alegação de que a parte agravante teria comprovado o dissídio mediante reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da fonte e demonstração das circunstâncias de similitude entre os casos. 1. 2. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça têm a finalidade de dirimir eventual conflito jurisprudencial sobre teses de mérito adotadas por julgados da Corte em recurso especial. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a comprovação da identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma. Cabe ao embargante demonstrar, por cotejo analítico, que houve interpretação divergente sobre situações semelhantes. A exigência decorre dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. No caso, não houve juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e de suas peças imprescindíveis à análise da divergência. Essa ausência impede a reforma da decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A jurisprudência citada no voto afirma que o inteiro teor dos acórdãos paradigmas compreende relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. Também afirma que a ausência de cumprimento da regra técnica configura vício substancial insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos embargos de divergência, cabe ao embargante comprovar a identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, mediante cotejo analítico. 2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e das peças imprescindíveis à análise da divergência constitui vício substancial insanável. 3. O prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não se aplica a vício substancial.” Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º; Enunciado Normativo nº 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 16.05.2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.858.416/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.952.163/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 27.09.2023, DJe de 02.10.2023.

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