Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 1.875.556

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA QUE NÃO SE SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSENSO COM ACÓRDÃO DA MESMA TURMA COM COMPOSIÇÃO ALTERADA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MENCIONADA ALTERAÇÃO. INSUFICÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A decisão agravada reconheceu não haver condições para o processamento dos Embargos de Divergência interpostos pela Agravante, consoante a Súmula n. 315/STJ. II - Na presente demanda, o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte entendeu não ser possível analisar o mérito do Recurso Especial em razão do óbice das Súmulas n. 7, 182 e 283, do Superior Tribunal de Justiça. Tal situação impede, por si só, o conhecimento dos Embargos de Divergência, pois não se admite a interposição destes na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior. III - A despeito de ser cabível a alegação de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, exige-se que a composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, consoante preconiza o art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, sendo insuficiente a mera alegação de modificação do quadro de Ministros, cumprindo ao Embargante, em suas razões recursais, comprovar mencionada alteração na proporção exigida por lei. IV - Os julgados confrontados não podem ser comparados pela via dos Embargos de Divergência em razão da ausência de identidade fático-jurídica entre eles. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

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