Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 1.864.652

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO APONTADA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios dirigidos contra decisão colegiada que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência com base na Súmula n. 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Acolhimento ou não dos embargos de declaração diante da alegação de omissão no acórdão ora embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a reapreciação de questões sopesadas nas decisões precedentes, revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pela embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não ocorreu na hipótese. 4. Tratando-se de segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte, em que foram trazidos os mesmos argumentos já examinados anteriormente, deve-se reconhecer o seu escopo manifestamente protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.

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