Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.845.175
- Publicado em 16/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NÃO APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Tem-se embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que decidiu pela inaplicabilidade da exclusão de verba honorária prevista no § 5º, do CPC, introduzida pela em art. 921, Lei n. 14.195/2021, razão de a sentença ter sido proferida antes da nova previsão legal. 2. O acórdão apresentado como paradigma trata acerca da aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais em casos de prescrição intercorrente.
3. Os embargos de divergência não devem ser conhecidos, pois não há similitude e identidade entre os acórdãos embargado e paradigma, sendo indispensável para a caracterização da divergência jurisprudencial. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior já pacificou que os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os arestos firmam posição antagônica sobre os mesmos fatos questões jurídicas. e/ou
5. Embargos de divergência não conhecidos.
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