Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.823.129
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DO º DA ART. 8 SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO LEI N. 10.925/2004. DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ que desproveu agravo interno em embargos de divergência, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, além da aplicação da Súmula n. 168/STJ. 2. A parte embargante alegou contradição interna no julgado, sustentando que a divergência não foi suscitada entre a mesma matéria envolvendo as duas Turmas do STJ, mas entre o acórdão embargado e o decidido pela Primeira Seção em sede de recursos REsp 1.221.170/PR, repetitivos ( . Argumentou ainda que o acórdão embargado não Tema 779/STJ) teria enfrentado o alegado dissídio, conforme demonstrado no cotejo analítico apresentado. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para afastar o óbice da sanar a omissão e viabilizar o exame Súmula n. 168/STJ, de mérito dos embargos de divergência. 3. O acórdão embargado não apresenta contradição ou omissão, tendo refutado a admissibilidade dos embargos de divergência por ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além de aplicar corretamente a reafirmando a jurisprudência consolidada Súmula n. 168/STJ, do STJ de que o benefício fiscal instituído pelo º da Lei n. art. 8 10.925/2004 (crédito presumido de ) aplica-se exclusivamente às sociedades PIS/COFINS que realizam processo de industrialização de grãos, transformando-os em produtos diversos, não se estendendo às empresas cerealistas que realizam apenas o beneficiamento e comercialização de grãos . in natura
4. Mais uma vez, a parte embargante repete os exatos mesmos argumentos – já oportunamente analisados e repelidos –, os quais, na verdade, denotam mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando o rejulgamento da causa, o que não se coaduna com a via eleita. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência à parte embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos art. 1.026, embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório.
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