Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 1.818.514

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPLETA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Acórdão embargado que acolheu anteriores embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a atipicidade da conduta em relação ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterado pela Lei 14.230/2021, e que manteve a condenação ao ressarcimento dos danos e a declaração de nulidade dos atos administrativos. 2. Alegada omissão acerca da prescrição da pretensão ressarcitória, considerando não mais se estar diante de danos decorrentes de improbidade administrativa, hipótese alcançada pelo Tema 897/STF, mas pelo Tema 666/STF, segundo o qual "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 3. Acolhimento dos embargos para integrar o acórdão embargado, destacando que, primeiro, a prescrição da pretensão ressarcitória sequer foi demonstrada pelo embargante nas razões dos embargos de declaração, não tendo sido indicada a data do nascimento da pretensão ou mesmo a data do ajuizamento da ação, senão sustentada a existência de "prescrição intercorrente" da pretensão condenatória ao ressarcimento dos danos, figura que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 4. A ação foi ajuizada em 2009 e os fatos que fundamentaram os pedidos de declaração de nulidade e condenação ao ressarcimento dos danos ocorreram em 2008, não havendo o implemento do prazo prescricional quinquenal para a formulação do pedido de ressarcimento dos danos. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

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