Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.813.939
- Julgado em 24/03/2026 · publicado em 10/04/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, além de não caber a rediscussão de regra de admissibilidade do recurso especial. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à natureza exclusivamente jurídica da controvérsia apresentada no agravo interno relacionada à revisão das astreintes já em sede de cumprimento de sentença após adjudicação de bem para satisfação da obrigação. Argumenta que os embargos de divergência devem ter questão de mérito apreciada, pois o acórdão da Terceira Turma do STJ não se limitou ao exame de conhecimento do recurso especial, mas também fez pronunciamento substancial sobre a tese jurídica aplicada ao caso concreto. 3. A parte embargante também alega omissão quanto ao cotejo analítico, afirmando que não se limitou a simples transcrição de ementas e que o julgador deixou de demonstrar, de forma concreta, as razões pelas quais o cotejo apresentado seria inadequado ou insuficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial e se houve omissão na análise da similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o do art. 1.022 CPC/2015. 6. A análise das razões recursais revela que a parte embargante busca alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já resolvida.
7. Não se pode conhecer de embargos de divergência quando utilizados como instrumento de revisão dos critérios de admissibilidade de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ e no III, do art. 1.043, CPC/2015. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já resolvida.
2. Os embargos de divergência não são cabíveis para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial, sendo necessário demonstrar similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: III; III; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.043, CPC/2015, art. 932, CC/2002, art. 266; CC/2002, art. 412. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, EAREsp 2.224.250/MS, julgado em 17.10.2023; STJ, AgInt nos Min. Marco Aurélio EAREsp 910.832/SP, Bellizze, Segunda Seção, julgado em 03.10.2023; STJ, AgInt nos Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado EAREsp 1.981.216/RJ, em 19.09.2023.
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