Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 1.673.268

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DE CONTRATAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. LEI 14.230/2021. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação por ato de improbidade administrativa em que foram condenados agentes públicos e particulares por violação a princípios ligados a procedimento licitatório frustrado fraudulentamente. 2. Recursos especiais não conhecidos com base na tendo Súmula 7/STJ, sido interpostos embargos de divergência, inadmitidos pela Presidência desta Corte, sobrevindo agravo interno apreciado pela Corte Especial, que, à vista da superveniência da e do julgamento do determinou o Lei 14.230/2021 Tema 1.199/STF, retorno dos autos à 2ª Turma para juízo de adequação, ocasião em que se manteve a condenação, com afastamento de ofício apenas da suspensão de direitos políticos. 3. Novos embargos de divergência interpostos foram por mim liminarmente indeferidos, pois ausente a necessária similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 4. Os embargos de divergência têm função específica de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal quanto à interpretação do direito federal, não se prestando a rejulgar o recurso especial nem a promover reexame do conjunto fático- probatório ou a padronizar, em abstrato, conclusões sobre tipicidade ou existência de dolo em hipóteses de improbidade administrativa diretamente ligadas aos fundamentos eminentemente fáticos constantes nos acórdãos objeto dos recursos especiais. 5. Os paradigmas invocados pelo Embargante reportam-se a situações fáticas distintas, em que: (i) se reconheceu insuficiência probatória quanto ao propósito de obtenção de vantagem indevida na doação de lotes; (ii) se adotou conceito de dolo como mera vontade consciente de aderir à conduta, concluindo-se pela atipicidade; (iii) se reputou atípica a conduta em situação diversa da presente; (iv) se decidiu que o descumprimento de decisão judicial que impedia o corte de árvores não mais se enquadra no e (v) se manteve a condenação com base na continuidade típico- art. 11; normativa hipótese específica. Ausente, portanto, identidade fática mínima entre esses julgados e o acórdão embargado. 6. Pretensão, em verdade, de uniformizar decisões condenatórias e absolutórias baseadas em circunstâncias particulares de cada ação de improbidade, o que é incompatível com a via dos embargos de divergência. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

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