Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.513.936
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR N. ART. 20, 87/1996. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA E DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DECISÃO SÚMULA N. 168/STJ. MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência, de fundamentação vinculada, exigem demonstração de dissídio atual entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, conforme o do Código de Processo Civil e o do art. 1.043 art. 266 Regimento Interno do STJ. Paradigmas antigos não comprovam a atualidade da divergência. Precedentes.
2. Não caracterizada a similitude fático-jurídica. O acórdão embargado tratou de ilegalidade de norma infralegal estadual que criou regra nova de compensação do ICMS entre produtos agropecuários da mesma espécie, em desconformidade com a Lei Complementar n. ; o 87/1996 paradigma indicado examinou matéria diversa, relativa à retirada de produtos agropecuários dos incisos de não estorno de créditos. Precedentes.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
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