Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 1.485.043

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão embargado da Primeira Turma, bem como as decisões anteriores no curso de toda a ação, não definiu a condição do particular como interessado certo nos terrenos de marinha em questão. 2. O acolhimento da pretensão do embargante depende da definição desse ponto, pela primeira vez, nestes embargos de divergência. 3. Ausente no recurso especial o debate sobre essa natureza de interessado certo dos embargantes, o acórdão embargado carece de similitude fática com os paradigmas que definem expressamente essa condição do particular. 4. Caso em que a demarcação ocorreu na década de 1990 e os embargantes somente adquiriram o imóvel em 2011, suscitando a nulidade em ação ajuizada em 2012, e nem o acórdão embargado, nem os pronunciamentos judiciais anteriores, reconheceram a condição de interessados certos dos embargantes. 5. Embargos de divergência não conhecidos.

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