Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.485.043
- Publicado em 05/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão embargado da Primeira Turma, bem como as decisões anteriores no curso de toda a ação, não definiu a condição do particular como interessado certo nos terrenos de marinha em questão. 2. O acolhimento da pretensão do embargante depende da definição desse ponto, pela primeira vez, nestes embargos de divergência.
3. Ausente no recurso especial o debate sobre essa natureza de interessado certo dos embargantes, o acórdão embargado carece de similitude fática com os paradigmas que definem expressamente essa condição do particular.
4. Caso em que a demarcação ocorreu na década de 1990 e os embargantes somente adquiriram o imóvel em 2011, suscitando a nulidade em ação ajuizada em 2012, e nem o acórdão embargado, nem os pronunciamentos judiciais anteriores, reconheceram a condição de interessados certos dos embargantes.
5. Embargos de divergência não conhecidos.
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