Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.423.452
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABRANGÊNCIA DA
SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CARGO OCUPADO NO MOMENTO DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira
Turma, que, ao apreciar recurso especial oriundo de cumprimento de
sentença transitada em julgado em 2009, decidiu que "a sanção de
perda da função pública do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, ao tempo do
trânsito em julgado da sentença condenatória, não pode atingir
cargo público diverso ocupado pelo agente daquele que serviu de
instrumento para a prática da conduta ilícita".
2. A controvérsia em debate foi objeto de análise pela Primeira
Seção deste Superior Tribunal, que firmou o entendimento no sentido
de que a sanção de perda do cargo alcança qualquer cargo ou função
ocupado pelo réu quando do trânsito em julgado da condenação por ato
de improbidade administrativa. Precedentes.
3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não tem o condão de alterar a
conclusão ora adotada, tendo em vista que, no julgamento do Tema
1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu as
alterações implementadas pela mencionada lei não são aplicáveis aos
casos com condenação transitada em julgado.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
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