Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.320.409
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 551 DO CPC/1973. JULGAMENTO DE APELAÇÃO SEM A PRÉVIA
REMESSA DOS AUTOS AO REVISOR. NULIDADE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A
PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo orientação jurisprudencial predominante nas duas Turmas que compõem a
Primeira Seção desta Corte Superior, a ausência de conclusão dos autos ao
revisor, antes do julgamento da apelação, não enseja invalidade absoluta, uma
vez que, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, não há
nulidade processual quando o efetivo prejuízo não é demonstrado.
2. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o
entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente
caso do óbice da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado."
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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