Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.308.652
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA DE TERRAS DEVOLUTAS.
CONTROVÉRSIA SOBRE O ÔNUS DA PROVA DO CARÁTER DEVOLUTO DAS TERRAS.
DIVERGÊNCIA ENTRE ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA E ORIENTAÇÃO
CONSOLIDADA DA CORTE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA SIMILITUDE ENTRE AS
CAUSAS E DO CABIMENTO DOS EMBARGOS. PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA
QUE ATRIBUI AO ESTADO O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE DOMÍNIO
PARTICULAR QUANDO HÁ ALEGAÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. DISTINÇÃO
ENTRE HIPÓTESES DE DOMÍNIO E DE POSSE. PROVA DA POSSE PELO
PARTICULAR OCUPANTE.
1. Há similitude fática e jurídica entre os feitos confrontados,
ambos envolvendo ação discriminatória ajuizada por ente federativo,
em que os demandados apresentaram títulos de propriedade e o Estado
alegou vício na cadeia dominial.
2. A controvérsia é idêntica: definir a quem incumbe o ônus de
provar o caráter devoluto das terras em ação discriminatória, tendo
o acórdão embargado afirmado competir ao particular demonstrar a
dominialidade, enquanto os paradigmas assentaram que cabe ao Estado
infirmar o domínio privado por vícios na cadeia dominial.
3. O critério de definição das terras devolutas é o de exclusão,
competindo ao Estado, na ação discriminatória, demonstrar que a área
não se encontra no domínio de particular, e ao ocupante, quando
alegada posse legítima, comprovar a ocupação lícita, por ser prova
negativa de difícil produção pelo Poder Público.
4. No caso, considerando tratar-se de ação discriminatória ajuizada
por ente federativo com o objetivo de declarar a natureza devoluta
de determinada terra, e que o demandado apresentou documentos que
supostamente demonstram título de propriedade, é ônus do Estado
comprovar o vício na cadeia dominial.
5. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso
especial.
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