Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DO ACUSADO — processo 0012384-89.2024.8.27.2729
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REESTRUTURAÇÃO CAUTELAR GLOBAL. PERDA DO OBJETO. COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reestruturação global das medidas assecuratórias definida na Cautelar Inominada Cri minal n. 70/DF promoveu análise integrada dos núcleos delitivos e ampliou os limites patrimoniais, tornando inviável a reavaliação isolada de constrição vinculada apenas ao Inq n. 1.191/DF.
2. As medidas cautelares de indisponibilidade de bens têm natureza provisória e se submetem à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser ajustadas conforme a evolução das investigações e a superveniência de novos fatos e responsabilidades patrimoniais. 3. O imóvel rural de matrícula 701, suficiente no momento inicial, não mais assegura integralmente a medida após a ampliação do dano estimado e dos limites de bloqueio; a extensão pretendida não subsiste diante da modelagem cautelar superveniente, inexistindo violação da coisa julgada material.
4. Agravo regimental improvido.
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