Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE TERCEIRO — processo 0508115-22.2025.3.00.0000
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que reflitam mero inconformismo, e, menos ainda se prestam a rediscutir questões já apreciadas. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o pedido de levantamento das constrições, mantida em sede de agravo regimental, salientou com a devida clareza que pairavam dúvidas sobre os recursos empregados para a aquisição do bem vindicado, a impedir sua restituição.
3. Irresignação que revela a incabível pretensão de rediscutir o mérito, traduzindo mero inconformismo do embargante com as razões consignadas no acórdão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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