Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL — processo 2070451-55.2019.8.26.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE DOS JULGADOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os embargos de divergência constituem um recurso de uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a comprovação de exata similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os arestos divergentes. Precedentes. 2. De tal ônus, a parte embargante não se desincumbiu, porque as premissas que justificaram o reconhecimento da preclusão para a parte suscitar a nulidade do contrato de fiança não se fazem presentes nos julgados apontados como paradigmas. 3. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 4. Para a jurisprudência do STJ, "os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais" (AgInt nos EREsp n. 2.032.426/DF, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/8/2025, DJEN de 2/9/2025). II. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

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