Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL — processo 1000858-39.2021.8.26.0370

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial, em sede de embargos de divergência, a adoção, pela parte embargante, das seguintes providências: i) a juntada de certidões; ii) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; iii) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e iv) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte. Precedentes. 2. A Corte Especial orienta que “a ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para complementação de fundamentação” (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.299.296/PR, Corte Especial, DJe 28/10/2021). 3. Agravo interno não provido.

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