Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL — processo 0002090-41.2015.8.24.0024
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo de 15 dias para a interposição dos embargos de divergência nos feitos criminais deve observar o disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo computado em dias corridos, excluindo- se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis não se aplicam aos processos criminais, em razão da existência de norma procedimental específica no Código de Processo Penal. 3. O acórdão recorrido foi considerado publicado em 15/10/2025 e os embargos de divergência foram interpostos em 5/11/2025, após o fim do prazo recursal.
4. Agravo regimental improvido.
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