Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL — processo 0001727-31.2007.8.10.0022
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Não há omissão quanto às alegações relacionadas à nulidade absoluta, à preclusão e à coisa julgada, porquanto se referem a questões de mérito dos embargos de divergência que não foram examinadas devido ao indeferimento liminar do recurso uniformizador.
3. Inexistência de contradição, uma vez que não há incoerência entre a fundamentação do julgado embargado e o não conhecimento do agravo regimental.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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