Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 10.010.509.620.218.260.361

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de julgamento de mérito do recurso especial, falta de cotejo analítico e aplicação da Súmula n. 315 do STJ, com fundamento nos arts. 21- E, V, e 266-C do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência eram cabíveis por alegada demonstração específica de divergência com cotejo analítico; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ por se tratar de acórdão proferido em recurso especial; (iii) saber se são inaplicáveis os arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ ao caso; e (iv) e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sem julgamento de mérito do recurso especial, são incabíveis embargos de divergência; incide a Súmula n. 315 do STJ e aplica-se o art. 1.043 do CPC. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica inviabiliza a demonstração do dissídio; a pretensão demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. O indeferimento liminar foi pertinente diante de vício substancial, nos termos dos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Sem julgamento de mérito do recurso especial, incidem a Súmula n. 315 do STJ e o art. 1.043 do CPC, o que inviabiliza embargos de divergência. 2. Ausente cotejo analítico e similitude fático-jurídica, não se comprova divergência; a pretensão de reexame de provas atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. O indeferimento liminar dos embargos de divergência é cabível com base nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ. 4. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.043; RISTJ, arts. 21-E, 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315, 7; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.649.656/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgados em 18/3/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 354.792/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

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