Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1501215-42.2020.8.26.0581
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, em recurso especial criminal.
2. No histórico processual pregresso, recurso especial inadmitido por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ). Embargos de divergência não conhecidos por incidência da Súmula 315/STJ e por ausência de similitude fática com o paradigma, com menção à inviabilidade da via eleita (Súmula 168/STJ) e à possibilidade de decisão monocrática do relator diante de entendimento dominante (Súmula 568/STJ). II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais, inclusive pelas Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se há similitude fática suficiente entre o acórdão embargado e o paradigma para demonstrar o dissídio, à luz do cotejo analítico exigido; (iii) saber se a aplicação da Súmula 83/STJ, por alinhamento jurisprudencial, configura exame de mérito apto a admitir embargos de divergência; e (iv) saber se o agravante impugnou, de forma dialética, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. III. Razões de decidir
4. Embargos de divergência exigem que o acórdão embargado e o paradigma tenham apreciado o mérito da controvérsia. A incidência da Súmula 315/STJ, diante do não conhecimento do recurso especial, impede a instauração da divergência. 5. O não conhecimento do recurso especial por óbices processuais (Súmulas 7 e 83/STJ) não implica julgamento de mérito. O alinhamento à jurisprudência dominante, para fins de aplicação da Súmula 83/STJ, consubstancia juízo de admissibilidade e não apreciação das questões de fundo. Súmulas 168 e 568/STJ reforçam a inviabilidade da via e a atuação monocrática do relator quando houver entendimento dominante. 6. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. No caso, configura-se inexistente equivalência fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, o que afasta a divergência. 7. A alegação de inexistência de estudo psicossocial não se sustenta diante dos registros nas instâncias de origem indicando a juntada e consideração do estudo psicossocial entre os elementos probatórios, não sendo o momento processual adequado para revolvimento de matéria obstada.
8. No agravo regimental, é ônus do recorrente impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadequação recursal. Ausência de impugnação específica suficiente para afastar os óbices processuais aplicados. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência somente são cabíveis quando o acórdão embargado e o paradigma apreciam o mérito da controvérsia, sendo inviável a sua oposição se o recurso especial não foi conhecido (Súmula 315/STJ). 2. A aplicação da Súmula 83/STJ em juízo de admissibilidade não caracteriza exame de mérito apto a viabilizar embargos de divergência. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. 4. O alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante e a possibilidade de decisão monocrática do relator, à luz das Súmulas 168 e 568/STJ, constituem óbices ao processamento dos embargos de divergência.
5. No agravo regimental, o recorrente deve impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadequação do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I e II; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 266, I e II; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmulas 7/STJ; 83/STJ; 168/STJ; 315/STJ; 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, DJe 23.03.2017
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