Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1002950-51.2017.8.26.0201
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, recebidos como agravo interno.
2. Determinada a intimação da parte embargante para complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, transcorreu o prazo sem manifestação. 3. A parte agravante sustenta similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas e requerendo guarda compartilhada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de complementação das razões recursais no prazo estabelecido impede automaticamente o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. A ausência de complementação das razões recursais impede automaticamente o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, impede automaticamente o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.660.681/MT, Terceira Turma, DJEN 28.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.812.700/SE, Quarta Turma, DJEN 22.08.2025; STJ, EDcl no AREsp 1.824.924/MS, Primeira Turma, DJe 08.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.007.343/BA, Segunda Turma, DJe 04.11.2022; STJ, AgInt no MS 30.797/DF, 1ª Seção, DJEN 21.03.2025; STJ, AgInt na Rcl 44.151/DF, 2ª Seção, DJe 01.09.2023; STJ, EDcl na SLS 3.503/BA, Corte Especial, DJEN 03.06.2025.
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