Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0730552-66.2022.8.07.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA À LUZ DO ART. 1.043, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de apreciação da matéria no acórdão embargado, ante a deserção do recurso especial do embargante e o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao apelo da parte adversa. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, com discussão sobre impenhorabilidade de bem de família, alegada fraude à execução e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apreciou a controvérsia “bem de família versus preclusão” apesar da deserção do recurso especial do embargante; (ii) saber se a incidência da Súmula n. 7 do STJ não afasta o cabimento dos embargos de divergência pelo art. 1.043, III, do CPC; e (iii) saber se é cabível a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de preclusão indicada como divergente não foi apreciada pelo acórdão embargado, pois o recurso especial do embargante foi deserto; o art. 1.043, III, do CPC exige efetiva apreciação da controvérsia jurídica, ainda que o recurso não seja conhecido. 5. A mera referência ao óbice da Súmula n. 7 do STJ reforça a inexistência de exame da controvérsia jurídica, não configurando apreciação suficiente para admitir embargos de divergência. 6. Caracterizadas razões manifestamente infundadas, incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: “1. Os embargos de divergência do art. 1.043, III, do CPC exigem a efetiva apreciação da controvérsia jurídica no acórdão embargado, o que não ocorre quando o recurso especial é deserto. 2. A menção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não traduz exame do mérito da controvérsia, sendo insuficiente para franquear embargos de divergência. 3. Razões manifestamente infundadas atraem a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Ausente base fática ou jurídica superveniente, é indevida a tutela provisória recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, III; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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