Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0010155-70.2019.8.16.0165
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não se verifica, uma vez que devidamente examinada a alegação de dissídio jurisprudencial.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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