Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.143.771.020.198.190.000
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado na ausência de similitude fático-processual entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão embargado examinou os efeitos da indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrida no curso do prazo recursal, à luz do art. 224, § 1º, do CPC, enquanto os paradigmas enfrentaram questão relacionada à comprovação e aos efeitos jurídicos da suspensão de prazos formalmente instituída por atos normativos do Tribunal de origem. A mitigação da exigência de similitude fática em matéria processual não dispensa a demonstração de que os acórdãos confrontados tenham efetivamente decidido a mesma questão processual. 3. O acórdão embargado também assentou que a orientação adotada pelo órgão fracionário está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca dos efeitos da indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrida no curso do prazo recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 168 do STJ.
4. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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