Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EREsp 2.221.199
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO
ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393/STJ.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos
termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria
expressamente decidida.
2. Não há obscuridade no acórdão que, de forma clara, explícita e
fundamentada, assentou que a aplicação prática do Tema 69/STF em
sede de execução fiscal exige a verificação fática do ICMS destacado
e efetivamente incluído nas CDAs, providência incompatível com a
via estreita da exceção de pré-executividade por demandar dilação
probatória e instrução contábil (Súmula 393/STJ).
3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto,
não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento
da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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