Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EREsp 2.221.199
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393/STJ. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria expressamente decidida.
2. Não há obscuridade no acórdão que, de forma clara, explícita e fundamentada, assentou que a aplicação prática do Tema 69/STF em sede de execução fiscal exige a verificação fática do ICMS destacado e efetivamente incluído nas CDAs, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória e instrução contábil (Súmula 393/STJ). 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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