Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EREsp 2.088.806
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIAIS PLÁSTICOS UTILIZADOS PARA EMBALAGENS OU ACONDICIONAMENTO. PRODUTO DESPROVIDO DE ESSENCIALIDADE. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO, ADEMAIS, ARRIMADO NA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Sob o pretexto de haver omissão no julgado, a parte embargante insiste em reiterar a mesma argumentação já deduzida em recursos anteriores, os quais já foram oportunamente examinados e suficientemente refutados.
2. As razões deduzidas revelam mero descontentamento com o resultado do julgamento e indisfarçável intento de rediscutir a questão, desiderato que, como é sabido e consabido, não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração, consoante farta jurisprudência das Cortes Superiores. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus' (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 4. "Não cabe a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, por não inaugurar nova instância" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.839.702/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026).
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.