Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EREsp 1.985.109

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MESMOS PARADIGMAS DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 598/STF. PRECLUSÃO. REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. No caso, não se verifica nenhum vício no julgado, apenas decisão contrária ao interesse da parte embargante. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

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