Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EREsp 1.910.729
- Julgado em 20/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por
unanimidade, fixou a seguinte tese vinculante: "Aplica-se o óbice do
verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base
em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973 e 966,
V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas
antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013,
nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do
reajuste de 28,86%, sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a
possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes
reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da
Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993".
II - As questões em discussão consistem em saber se há omissões
quanto à competência da 1ª Seção para o julgamento da matéria, ao
fundamento legal examinado, ofensa à isonomia e premissa fática
equivocada, além de contradições relativas à segurança jurídica,
antinomia acerca do overruling e ao alcance abstrato da tese
firmada.
III - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
IV - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para
respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a
ensejar a oposição de embargos declaratórios quanto aos vícios
apontados, nos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual.
V - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
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