Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EREsp 1.704.587

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão das conclusões adotadas pelo órgão julgador. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado examina expressamente as teses suscitadas pela parte e conclui pela inadmissibilidade dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ e da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 3. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ, de incidência do precedente firmado nos EREsp n. 1.424.404/SP e de existência de similitude entre os paradigmas indicados e o acórdão embargado foi devidamente enfrentada no julgamento recorrido, evidenciando que a insurgência possui nítido propósito de reformar o entendimento adotado. 4. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado. 5. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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