Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl nos EREsp 973.125
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
EM PARTE.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída exclusivamente ao STF.
3. Erro material corrigido para constar "Primeira Seção" no lugar de
"Segunda Turma".
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar
erro material.
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