Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.625.516
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. NÍTIDO CARÁTER
PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MAJORAÇÃO DA MULTA
IMPOSTA. TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM
MAJORAÇÃO DA MULTA E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou
à rediscussão do julgado que não conheceu o recurso especial e
rejeitou os primeiros embargos opostos.
3. Terceiros declaratórios não conhecidos, com majoração da multa,
certificação do trânsito em julgado e determinação de imediata baixa
dos autos à origem.
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