Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 227.528
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração anteriores apresentados em oposição a acórdão
de agravo regimental no recurso em habeas corpus, com pretensão de
efeitos infringentes e alegação de vícios de omissão, contradição,
obscuridade e ambiguidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que
julgou os segundos embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido em embargos de declaração que se opunham a acórdão que
negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão,
contradição ou obscuridade do julgado, não se prestando à
rediscussão do mérito.
4. Inexistem vícios no acórdão embargado, pois todos os argumentos
relevantes foram enfrentados na decisão monocrática, no acórdão de
agravo regimental e no acórdão que analisou os primeiros embargos de
declaração, com fundamentação suficiente quanto à negativa de
transação penal.
5. O Ministério Público apresentou motivação concreta e idônea para
negar a transação penal, atendendo às exigências de ordem subjetiva,
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
6. A apresentação de teses não suscitadas anteriormente configura
inovação recursal, incompatível com a via dos embargos de
declaração, que não autoriza ampliar o objeto de debate.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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