Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 980.830
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição,
obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no
acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
2. A oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente
infundados ostentam nítido caráter protelatório, o que enseja a
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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