Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.773.234
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA. PONDERAÇÃO DE
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição",
"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material",
vícios não verificados no aresto ora embargado.
2. A Embargante não impugna vícios eventualmente surgidos no
julgamento dos segundos embargos de declaração. Ao revés, tenta-se,
uma vez mais, impugnar os fundamentos do aresto que negou provimento
ao agravo interno e manteve o desprovimento do recurso especial.
3. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os
segundos opostos pelo ora Embargante, veiculando as mesmas matérias,
é evidente o intento protelatório a ensejar a hipótese do § 2º do
art. 1026 do CPC vigente, razão pela qual aplico ao Embargante o
pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa.
4. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.
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