Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.256.076
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição
ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
2. Houve manifesto propósito procrastinatório da parte embargante,
uma vez que insiste na utilização do recurso integrativo para
manifestar seu inconformismo com a solução conferida à causa.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º,
do CPC.
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