Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl nos EDcl na APn 1.232
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO
CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
anteriores declaratórios.
II. Questão em discussão
2. O recorrente aponta omissão e contradição no aresto embargado.
III. Razões de decidir
3. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
4. Na presente situação, o recorrente opõe declaratórios com caráter
infringente, demonstrando que a oposição de novos embargos tem
apenas o intuito de protelar o início da ação penal.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação do
trânsito em julgado e determinação de citação do acusado.
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