Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no REsp 2.218.341

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais e da impossibilidade de conhecimento pela alínea c quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não distinguir saisine e composse material; (ii) saber se há omissão quanto à possibilidade jurídica de usucapião entre herdeiros quando comprovada posse exclusiva qualificada; e (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.784 e 1.238 do CC, do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 5º, XXII, XXXV e LIV, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso é manifestamente intempestivo, pois o prazo legal de 5 dias úteis (art. 1.023 c/c art. 219, caput, do CPC) encerrou-se em 14/5/2026, tendo os embargos sido opostos em 18/5/2026. 5. Incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pois, na espécie, além da constatação da intempestividade, verificou-se que houve reiteração de razões já apreciadas e rejeitadas, com nítido intuito de rediscutir a causa, caracterizando o caráter protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são conhecidos quando intempestivos, nos termos do art. 1.023 c/c art. 219, caput, do CPC. 2. Incide o art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração se mostram manifestamente protelatórios pela reiteração de razões já apreciadas, autorizando a imposição de multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.

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