Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no REsp 2.218.341
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pelo não
conhecimento do recurso especial, em razão da inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais e da
impossibilidade de conhecimento pela alínea c quando o dissídio
repousa sobre premissas fáticas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
omisso por não distinguir saisine e composse material; (ii) saber
se há omissão quanto à possibilidade jurídica de usucapião entre
herdeiros quando comprovada posse exclusiva qualificada; e (iii)
saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.784 e
1.238 do CC, do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 5º, XXII, XXXV
e LIV, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O recurso é manifestamente intempestivo, pois o prazo legal de 5
dias úteis (art. 1.023 c/c art. 219, caput, do CPC) encerrou-se em
14/5/2026, tendo os embargos sido opostos em 18/5/2026.
5. Incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pois, na espécie, além
da constatação da intempestividade, verificou-se que houve
reiteração de razões já apreciadas e rejeitadas, com nítido intuito
de rediscutir a causa, caracterizando o caráter protelatório dos
embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são conhecidos
quando intempestivos, nos termos do art. 1.023 c/c art. 219, caput,
do CPC. 2. Incide o art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de
declaração se mostram manifestamente protelatórios pela reiteração
de razões já apreciadas, autorizando a imposição de multa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 2/5/2022.
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