Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no REsp 2.189.775

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.416/STJ). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO (ART. 256-L DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Sobre o tema trazido pela parte embargante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu, na data de 10/3/2026, afetar os Recursos Especiais n. 2.171.374/RS, 2.188.361/RS, 2.188.282/PR e 2.221.127/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.416/STJ), com o fim de: "[d]efinir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023". 2. Publicada a decisão de afetação, determinou-se a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segundo grau e no Superior Tribunal de Justiça, cabendo a devolução dos feitos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a par da disciplina dos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. 3. Esta Corte Superior tem admitido o manejo de embargos de declaração para reconhecer a afetação superveniente da matéria e sobrestar o feito, acolhendo o recurso integrativo com efeitos infringentes para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem, a fim de aguardar o julgamento do paradigma e o juízo de conformação (EDcl no AgInt no REsp n. 2.151.600/RS, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; EDcl no REsp n. 729.414/CE, Segunda Turma, DJe de 3/9/2024). 4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito os acórdaos proferidos nesta instância especial e julgar prejudicada a análise do recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribu nal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.416/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

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