Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no REsp 2.189.775
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE
ICMS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MATÉRIA
AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N.
1.416/STJ). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO (ART. 256-L DO RISTJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Sobre o tema trazido pela parte embargante, a Primeira Seção
deste Tribunal Superior decidiu, na data de 10/3/2026, afetar os
Recursos Especiais n. 2.171.374/RS, 2.188.361/RS, 2.188.282/PR e
2.221.127/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, à sistemática
dos recursos repetitivos (Tema n. 1.416/STJ), com o fim de:
"[d]efinir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como
incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases
de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes
jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023".
2. Publicada a decisão de afetação, determinou-se a suspensão da
tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em
segundo grau e no Superior Tribunal de Justiça, cabendo a devolução
dos feitos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a par da
disciplina dos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.
3. Esta Corte Superior tem admitido o manejo de embargos de
declaração para reconhecer a afetação superveniente da matéria e
sobrestar o feito, acolhendo o recurso integrativo com efeitos
infringentes para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar
a devolução dos autos à origem, a fim de aguardar o julgamento do
paradigma e o juízo de conformação (EDcl no AgInt no REsp n.
2.151.600/RS, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; EDcl no REsp n.
729.414/CE, Segunda Turma, DJe de 3/9/2024).
4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito os
acórdaos proferidos nesta instância especial e julgar prejudicada a
análise do recurso especial, determinando a devolução dos autos ao
Tribu nal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após
a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema n. 1.416/STJ), sejam observadas as normas dos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
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