Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no REsp 2.187.646
- Julgado em 20/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
Ementa. Tributário. Tema 1390. Embargos de Declaração em Embargos de
Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários
mínimos. Modulação de efeitos.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso
especial que julgou o Tema 1.390 (REsp n. 2.185.634, REsp n.
2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421), relativo à
aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração
da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por
conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei
n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada omissão quanto à modulação de efeitos do entendimento
firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os "embargos declaratórios não constituem instrumento adequado
para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de recurso extraordinário" (EDcl no REsp n. 2.136.644,
Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026).
4. As questões constitucionais veiculadas nos segundos embargos de
declaração não constavam dos similares anteriores.
5. A pretensão da parte embargante de, novamente, tentar modificar
o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo argumentos já
examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a
autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Rejeitados os segundos embargos de declaração, com aplicação de
multa.
7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
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Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
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